Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2017 (Pedro Martins)
Sumário: I. A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder. II. Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão […]
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