Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.06.2015 (Henrique Antunes)

Sumário: (…) III – No plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais, pelo que o seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Maria Manuela Gomes)

Sumário: 1. Dentro do princípio da liberdade contratual expresso no artigo 405.º do C. Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. 2. Nos contratos de adesão acentuam-se as exigências de conduta das partes de acordo com padrões de diligência, honestidade e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2008 (Raquel Rego)

Sumário: I – O princípio da boa-fé há de orientar o julgador na apreciação da validade da cláusula em concreto invocada, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual. II – Uma cláusula contratual geral que prejudica, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2008 (Salvador da Costa)

Sumário: 1. Não está afetada de ambiguidade ou nulidade a cláusula geral incluída em contrato de seguro multi-riscos habitação reportada ao conceito de furto qualificado densificado pela expressão “apropriação ilegítima de coisa alheia através de destruição ou rompimento de obstáculos, escalamento ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2015 (Jorge Leal)

Sumário: I. É nula, por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a cláusula contratual geral que define a obrigação de prestação de serviços por parte do predisponente remetendo para os “mesmos moldes em que tem vindo a ser efectuada”, sem que em passo algum do contrato se mostrem discriminados os termos em que

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2022, de 24 de novembro (Luís Espírito Santo)

Sumário: A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro “Incêndio” como “combustão acidental”, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2022 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respetivo âmbito de cobertura. II. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro deixou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2021 (Henrique Araújo)

Sumário: I – As presunções judiciais, constituindo matéria de facto, são insindicáveis pelo STJ. II – O único controlo que esta instância pode fazer nesse capítulo é conferir se o iter percorrido para tirar a presunção judicial respeitou as regras legais do procedimento probatório [existência de factos-base, admissibilidade (artigo 351.º do CC) e inexistência de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019 (Olindo Geraldes)

Sumário: (…) II. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal e de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo DL n.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (Olindo Geraldes)

Sumário: I. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal e de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo DL n.º 446/85,

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