Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2023 (Ana Resende)

Sumário: I – O contrato de seguro consubstancia-se num acordo vinculativo, que tem por base declarações de vontade, geralmente proposta e aceitação, que se vem a harmonizar em termos da seguradora, mediante uma determinada retribuição satisfeita pelo segurado, visa solver o que for devido, nos termos acordados, pelo prejuízo que advenha ao segurado ocorrido que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021 (Graça Amaral)

Sumário: I – O regime do DL n.º 446/85, de 25-10, a que o contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, se encontra sujeito, sanciona com nulidade as cláusulas contratuais gerais nele contidas cujo conteúdo se mostre contrário à boa-fé. II – Na concretização desse princípio a lei aponta dois vetores cruciais de ponderação para

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.06.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: I – A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – Ao contrato de seguro celebrado em 16-02-2004 e cujo sinistro ocorra antes de 01-01-2009, não [é] aplicável o regime do DL n.º 72/2008, de 16-04 (artigo 2.º, n.º 2). II – O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, típico, de boa-fé

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (João Bernardo)

Sumário: 1. Não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando aquela tem utilidade ainda que mínima. 2. Atingindo a ação inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuam a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir. 3. É de afastar, logo por inconstitucionalidade, uma cláusula

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.02.2013 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – A proibição de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé abarca aquelas que afetem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. II – Na aferição de tal desequilíbrio é de procurar referências no regime legal estabelecido para o tipo contratual em causa. III – É contrária à boa fé,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2012 (Serra Baptista)

Sumário: 1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. 2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2011 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. A ação inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor, o seu regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes que muitas vezes toleram a lesão dos seus direitos por estarem em causa individualmente valores de pouca monta que não justificam o incómodo de ações judicias, mas que num somatório de contraentes indeterminados – contratos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010 (Oliveira Vasconcelos)

Sumário: I – Uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. II – Para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Salazar Casanova)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas podem ser apreciadas no âmbito de acção inibitória conforme prescrito no art. 2[5].º do DL n.º 446/85, de 25-10, cumprindo considerá-las à luz do quadro negocial padronizado (arts. 19.º e 2[2].º do mencionado DL). II – Isso significa que o intérprete tomará em consideração os interesses

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