Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres. II […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. O regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro) aplica-se, se caso disso for, à fiança. 2. Os ónus de comunicação e de informação (arts 5.º e 6.º do DL 446/85) são instrumentos paradigmáticos do direito à informação contido no art. 60.º, n.º 1 da CRP, no âmbito contratual. Estando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011 (Purificação Carvalho)

Sumário: (…) 4. O contrato de seguro de grupo é, em primeira linha, um contrato de seguro. O seguro de grupo «pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respetivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação. 2. Incumbindo ao tomador do seguro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2011 (Emídio Santos)

Sumário: 1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de comunicação não seria suscitada. 2. Age com abuso de direito o réu mutuário que, na

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Cabe ao destinatário da cláusula que se quer ver excluída do contrato celebrado o ónus de invocar a falta ou a deficiência da respetiva comunicação. (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010 (Teixeira Ribeiro)

Sumário: (…) 2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o Art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Dl n.º 176/95, de 26 de Julho, a obrigação de comunicar e informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como das obrigações e direitos daqueles em caso de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010 (Sebastião Póvoas)

Sumário: 1) No seguro de grupo contributivo cumpre ao tomador o dever de informar o segurado do teor das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato. 2) O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (João Bernardo)

Sumário: 1. O jogo de fortuna e azar, quando lícito nos termos da “Lei do Jogo”, encerra um contrato válido gerador de obrigações jurídicas e não naturais. 2. A natureza jurídica das obrigações é extensiva às “Modalidades Afins do Jogo de Fortuna e Azar e Outras Formas de Jogo” previstas em tal lei. 3. Nestas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (Alves Velho)

Sumário: Opondo o aderente de seguro de grupo à seguradora, em ação intentada apenas contra esta, a falta de comunicação e consequente exclusão de cláusula contratual não comunicada, tendo sido o banco tomador o autor da omissão do dever de comunicação, não está vedado à seguradora opor ao aderente a violação desse dever do tomador

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