Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2006 (Nuno Cameira)

Sumário: O aderente dum seguro de vida a quem as respetivas condições gerais foram regularmente comunicadas e dadas a conhecer só pode prevalecer-se da norma do art. 11.º do DL 445/85, de 25 de Outubro, que manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, se por aplicação das regras gerais dos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, e sem o recurso a elementos exteriores ao texto do contrato, não for possível fixar um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário.

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