Sumário: I – Os juros voluntários podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver efetivamente decorrido. Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital.
II – Do art.º 781.º do CC resulta que a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital. Porém, esse preceito não determina o vencimento antecipado de prestações de juros.
III – Tendo as partes celebrado validamente um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC), operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária (art. 1.º do DL n.º 344/78, de 17-11), na modalidade de crédito ao consumo (art. 2.º do DL n.º 359/91, de 21-09), o qual deve ser qualificado como contrato de adesão (art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10), a cláusula que determina que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respetivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada nos termos estabelecidos nos arts. 236.º do CC e 11.º do DL n.º 446/85.
IV – O seu sentido é o de que a falta de pagamento de uma mensalidade implica a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado. Um declaratário normal não interpretaria essa cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
V – Para decidir da admissibilidade da exigência pelo Banco mutuante de juros remuneratórios das prestações que foram consideradas vencidas face ao incumprimento do contrato pelo mutuário, é irrelevante a permissão da capitalização de juros (art. 5.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 344/78, de 17-11 (na redação dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05). Não podendo considerar-se que tenha nascido a obrigação de juros remuneratórios, esta não se venceu, inexistindo juros para capitalizar.
VI – Assim, haverá que deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo ainda não decorreu, bem como a importância referente à capitalização desses valores, condenando-se o devedor no pagamento de quantia a liquidar.