Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – Os contratos de seguro são contratos formais, bilaterais ou sinalagmáticos e aleatórios, mas são também contratos de adesão e, por isso, as declarações que deles constam têm de ser interpretadas à luz do disposto no artigo 238.º do Código Civil e também do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prescrevendo o artigo 10.º que a interpretação das cláusulas deve ser efetuada “dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” e prescrevendo o artigo 11.º no que toca às cláusulas ambíguas, ressalvado o caso das ações inibitórias, que o respetivo sentido é aquele “que lhes daria o contratante indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição os aderente real”, prevalecendo, na dúvida, “o sentido mais favorável ao aderente”.

II – No caso de o veículo do segurado ter sofrido danos resultantes do disparo de arma que atingiu mortalmente o segurado – o que levou à condenação do autor do disparo pelo crime de homicídio voluntário – a cláusula do contrato de seguro que diz que “atos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, atos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objetivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância”, uma tal cláusula abrange o caso em que o agente apontou e disparou uma armas contra pessoa para matar essa pessoa (como matou) tendo alguns dos chumbos disparados contra a pessoa atingido o automóvel em que se encontrava essa mesma pessoa.

III – É que, disparando-se na direção do ocupante de veículo, independentemente da intenção do agente, uma tal atuação revela desconsideração total e gratuita pelos bens alheios, sendo irrelevante que o ato tenha, direta ou indiretamente, por objeto o veículo seguro, bastando que possa ser considerado acto de vandalismo dele resultando causal e adequadamente determinados danos.

IV – Um declaratário normal, face a uma tal cláusula, representando-se-lhe uma situação como a ocorrida, não poderia deixar de entender que estava coberto o risco de vandalismo resultante quer da atuação de quem visasse diretamente danificar ou destruir o veículo, quer de quem não pudesse deixar de prever, e de aceitar, que, com a sua atuação, seria possível a danificação e destruição os veículo, apesar de não ser este o fim primacialmente pretendido que era, no caso vertente, o de matar, como aconteceu. o ocupante do veículo.

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