Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2007 (Deolinda Varão)

Sumário: I – O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respetiva apólice não pro[i]bidas por lei” – cláusulas contratuais gerais – e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom. e do CC (art. 427.º e 3.º do CCom.)

II – A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes.

III – O seguro de fogo é um seguro facultativo, nada obstante a que, não ocorrendo proibição legal (mormente, por força do disposto nos art.ºs 15.º a 22.º do DL n.º 446/85, de 25.10), a apólice estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora, em determinados casos. (…)

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