Sumário: 1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem.
2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa.
3. – É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado.
4. – São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34.º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas.