Sumário: I – São nulas as cláusulas de utilização do cartão UNIVERSO do Banco Fonsecas e Burnay segundo as quais: a) o titular do cartão é sempre responsável, independentemente de culpa, por todas as operações com ele efetuadas até à receção pelo Banco do aviso de perda, falsificação, furto ou roubo do cartão (cláusula 8, n.º 1); (…); c) sempre que o PIN for utilizado presume-se que o foi pelo titular do cartão, implicando a assinatura das faturas de venda a confirmação da transação realizada e o compromisso do reembolso do respetivo valor ao Banco (cláusulas 12, n.º 2, e 13);
II – Com efeito:
– a cláusula referida em a), na medida em que altera a regra da distribuição do risco é absolutamente proibida nos termos da alínea f) do artigo 21.º do DL 446/85;
– a cláusula aludida em b), sendo altamente lesiva dos interesses do titular do cartão, frustrando, unilateralmente e sem fundamento, os fins que o levaram a contestar, contende com o disposto no artigo 22.º n.º 1, alínea b), do mesmo DL;
– as cláusulas mencionadas em c), modificando as regras legais de repartição do ónus da prova, são proibidas pelo artigo [21].º, alínea [g]), do citado Diploma.