Sumário: 1 – A mera aquisição em agência de viagens dos bilhetes de avião não configura uma viagem turística.
2 – Por isso, à agência não está legalmente cometido o dever de informar o cliente sobre a necessidade de obtenção de vistos para o destino.
3. – Não tendo os autores demonstrado que solicitaram à agência de viagens a prestação de tal serviço, não existe responsabilidade contratual da ré pela prestação de informação, pelo que, a omissão da mesma não constitui a ré na obrigação de os indemnizar.
4. – Mesmo que se tivesse demonstrado que a ré prestou aos autores a informação de que não eram necessários os vistos, não se tendo demonstrado qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 485.º do CC, também não impenderia sobre a ré o dever de os indemnizar.