Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014 (Fátima Galante)

Sumário: 1 – Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso e as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras (art. 29.º, n.º[s 2 e] 3 do DL 61/2011, de 6 de maio […], alterado pelo Decreto-Lei 199/2012 de 24 de agosto).

2 – As agências organizadoras respondem solidariamente para com as agências vendedoras (art. 29.º, n.º 3 do DL 61/2011, de 6 de maio).

3 – Considera-se celebrado o contrato de viagem com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem.

4 – Criada pela agência de turismo a convicção de que o documento de reserva em causa seria suficiente para comprovar que a viagem se encontrava efetivamente assegurada, tanto basta para se ter por violado não só o dever de informação que impende sobre as agências de viagem, como, sobretudo, o princípio da boa fé.

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