Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2018 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Tendo a viagem organizada tido por objectivo principal a deslocação dos passageiros ao Brasil para assistir ao jogo Portugal-Alemanha que se realizaria no dia 14 de junho de 2014, no âmbito do Mundial de Futebol, incluindo bilhetes para o jogo e transfers de e para o hotel previamente definido, compreendendo um período temporal, entre a partida e o regresso, de apenas três dias, a simples antecipação da hora de partida do voo das 16 horas e 40 minutos para as 9 horas e 35 minutos do mesmo dia, por motivos exclusivamente relacionados com a atividade da companhia aérea transportadora, incluindo alteração de rota que não afeta sensivelmente o horário previsto para a chegada ao destino, não constitui modificação que afete um elemento essencial do pacote turístico contratualizado, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 2, do (…) Decreto-lei n.º 61/2011, de 6 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.

II – No âmbito do cumprimento escrupuloso desta programação, sempre seria relativamente indiferente se a partida de Lisboa acontecia da parte da tarde ou de manhã, sendo certo que a antecipação do voo, que se tornou inevitável por motivos logísticos exclusivamente respeitantes à empresa aérea transportadora, concorreu no sentido de garantir a observância efetiva do núcleo essencial do pacote turístico em causa (de outra forma colocado seriamente em risco).

III – A inexistência de justa causa para o cliente rescindir o contrato, sem penalização não prejudica, não obstante, o seu livre direito à rescisão do contrato nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma legal.

IV – Ou seja, assistia à A. o direito à desistência de viajar, sem sequer ter de justificar os seus motivos, sujeitando-se a que a agência de viagens procedesse ao desconto, no reembolso das quantias antecipadamente entregues, dos encargos sofridos e documentalmente demonstrados, acrescido de uma parte do serviço não superior ao 15%.

V – Mesmo no local de partida (presencialmente no aeroporto, em situação diversa do “no show”), o cliente pode livremente, num contrato de viagem organizada, decidir não viajar, por motivos que só ao mesmo dizem respeito, sem necessidade sequer de os difundir a terceiros ou de apresentar justificações.

VI – Não tendo a Ré agência de viagens contestado a qualificação do referido pacote turístico como integrando o conceito legal de contrato de viagem organizada, a circunstância de haver ignorado o preceito em referência, não restituindo o valor recebido nem realizando nele qualquer desconto, muito menos cumprindo a sua obrigação de comprovar os eventuais encargos, tem por consequência a perda da oportunidade de proceder aos ditos descontos e de reclamar para si a parte do serviço não superior a 15%, não se encontrando agora a demandada em condições, dessa forma e por esse motivo, de obstar à devolução, por inteiro, das verbas peticionadas pela A., sua cliente.

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