Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.02.2015 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – As agências de viagens e turismo respondem objetivamente, no âmbito contratual, pelo comportamento (negligente ou inclusive doloso) dos agentes que sejam escolhidos para a execução de um serviço compreendido na prestação turística global oferecida e faturada.

II – Tal responsabilidade incide sobre os eventos lesivos ocorridos durante a viagem ou circuito organizado, ainda que resultem de atos ilícitos praticados por quem executa o serviço de transporte de turistas, desde que se circunscrevam à concretização do roteiro turístico contratualizado e pago à agência de viagens e turismo.

III – O comportamento grosseiramente negligente da pessoa encarregue de levar à prática, através da condução de veículo automóvel, um programa turístico integrado nos serviços contratualizados e pagos pelo cliente à agência, enquadra-se na figura do cumprimento defeituoso desta sua prestação contratual típica, tudo se passando como se tivesse sido um funcionário do quadro profissional da própria agência de viagens e turismo – e por si pessoalmente escolhido – a assumir tal (irresponsável) conduta.

IV – Para a Ré seguradora se eximir à sua responsabilidade fundada no contrato de seguro obrigatório, tem que alegar e provar, não que “o veículo estava obrigado a ter seguro obrigatório de responsabilidade civil “ (cfr. artigo 13.º da sua contestação ), mas que a responsabilidade civil emergente da circulação daquela viatura se encontrava efetivamente coberta através de contrato de seguro válido e eficaz.

V – Não releva, para este efeito, que o Regulamento n.º 12/99, de 29 de abril de 1999, publicado no Diário da República, II Série, n.º 113, pág. 7259, do Instituto de Seguros de Portugal, tenha aprovado as condições uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, nelas incluindo a exclusão consistente nos “danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil” (artigo 6º, alínea f) do respetivo Anexo), uma vez que o artigo 51.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-lei n.º 209/97, de 13 de agosto – que prevalece na hierarquia de leis sobre o dito Regulamento – é claro e perentório ao permitir como causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, neste seguro obrigatório, apenas as situações em que, não pertencendo os meios de transporte à agência (como sucede), o transportador (in casu, a empresa brasileira dos ditos buggys) tenha efetivamente o seguro exigido para aquele meio de transporte.

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