Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2019 (Judite Pires)

Sumário: I – Prevendo o título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fração se destina à habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas.

II – O conceito de alojamento, mais restrito, acha-se contido no conceito de habitação, de maior abrangência.

III – Sem a concordância do proprietário da fração afeta a alojamento local não pode a assembleia de condóminos deliberar no sentido de proibir ou impor restrições ao uso da fração para essa finalidade.

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