Sumário: I – Prevendo o título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fração se destina à habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas.
II – O conceito de alojamento, mais restrito, acha-se contido no conceito de habitação, de maior abrangência.
III – Sem a concordância do proprietário da fração afeta a alojamento local não pode a assembleia de condóminos deliberar no sentido de proibir ou impor restrições ao uso da fração para essa finalidade.