Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 (Rui Moreira)

Sumário: I – O título constitutivo da propriedade horizontal tem de identificar o fim a que se destina cada fração, especificando a al. c) do n.º 2 do art. 1422.º do C. Civil ser especialmente vedado a um condómino dar-lhe um uso diverso desse fim.

II – O exercício da atividade de alojamento local numa fração destinada a habitação viola o fim que lhe foi fixado no título de propriedade horizontal.

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