Sumário: O incumprimento do PERSI antes da ação executiva configura impedimento legal previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 227/2012, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso conducente à extinção da instância executiva. Não basta ao credor enviar comunicações de início e fim do procedimento; é necessário demonstrar que realizou negociações efetivas, nos termos e prazos previstos no DL n.º 227/2012. A mera existência de contactos ou negociações informais não equivale ao cumprimento do PERSI, que exige a observância de um procedimento específico legalmente definido.