Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11.06.2020 (LE contra Transportes Aéreos Portugueses, SA)

Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido à luz do considerando (14) deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o comportamento perturbador de um passageiro que justificou que o piloto comandante da aeronave desviasse o voo em causa para um aeroporto diferente do de chegada, para desembarcar esse passageiro e a respetiva bagagem, está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, a menos que a transportadora aérea operadora tenha contribuído para a ocorrência desse comportamento ou não tenha tomado as medidas adequadas tendo em conta os sinais precursores desse comportamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, lido à luz do considerando (14) deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir à sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável ou de cancelamento de um voo, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma «circunstância extraordinária» que afetou um voo anterior operado pela própria com recurso à mesma aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso ou o cancelamento do voo seguinte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta, designadamente, o modo de operação da aeronave em questão pela transportadora aérea operadora em causa.

3) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, lido à luz do considerando (14) deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma transportadora aérea proceder ao reencaminhamento de um passageiro, porque a aeronave que o transportava foi afetada por uma circunstância extraordinária, com recurso a um voo operado pela própria e que implicou que esse passageiro chegasse no dia seguinte ao inicialmente previsto não constitui uma «medida razoável» que exime essa transportadora à sua obrigação de indemnização prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 7.º, n.º 1, deste mesmo regulamento, a menos que não existisse nenhuma outra possibilidade de reencaminhamento direto ou indireto para um voo operado pela própria ou por qualquer outra operadora aérea e com chegada num horário menos tardio que o voo seguinte da transportadora aérea em causa ou que a realização desse reencaminhamento constituísse para esta última um sacrifício insuportável face às capacidades da sua empresa no momento relevante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

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