Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30.04.2020 (OI contra Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA)

Sumário: O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, e nomeadamente o seu artigo 7.º, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que tenha uma reserva única para voos sucessivos não tem direito a uma indemnização quando a reserva tenha sido alterada, contra a sua vontade, o que teve por consequência, por um lado, que o passageiro não embarcasse no primeiro voo que compunha a viagem que reservara, embora esse voo se tenha realizado, e, por outro, que lhe fosse atribuído um lugar num voo ulterior, circunstância que lhe permitiu embarcar no segundo voo que compunha a viagem reservada e, assim, chegar ao seu destino final à hora inicialmente prevista.

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