Sumário: 1 – O locador financeiro garante a exata correspondência entre o específico bem indicado pelo locatário e o bem adquirido ou construído, pelo que em sede de vícios materiais, o locador permanece responsável perante o locatário.
2 – Preenchidos os requisitos de aplicabilidade da norma contida no artigo 1.034.º do Código Civil, o locador é responsável perante o locatário pelo vício jurídico da coisa, podendo invocar junto dele os respetivos meios de defesa.
3 – Portanto, a existência de uma cláusula contratual que afaste a responsabilidade do locador deve considerar-se nula, em razão de ser contrária a uma norma de carácter imperativo.
4 – É absolutamente proibida uma cláusula contratual geral em que se estabeleça uma exclusão genérica e antecipada da responsabilidade da locadora perante o locatário.
5 – A publicitação de decisão judicial que proíba uma cláusula contratual geral é um instrumento que pode ter grande impacto no mercado, quer na sua função dissuasora da utilização de cláusulas nulas, quer na vertente pedagógica e de informação dos sujeitos que recorrem a empresas para satisfação de necessidades.
6 – O interesse geral refletido na publicitação não pode deixar de ter preponderância em relação ao interesse meramente particular do demandado na ação inibitória, de preservação da sua imagem.