Sumário: I – Em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros, seja ele pessoa singular ou empresa, de eventuais abusos do predisponente.
II – Assim, são nulas, por força do que dispõe o art. 22.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 446/85, na redação do DL n.º 220/95, de 31-08, as cláusulas insertas em contrato de seguro que permitam à seguradora a resolução ad nutum do contrato.
III – Não obsta a esta nulidade o facto de a possibilidade de resolução ad nutum ser também atribuída ao tomador do seguro.
IV – São nulas também, por força do disposto nos arts. 19.º, al. c), e 20.º do DL n.º 446/85, as cláusulas que predisponham, para as situações em que a resolução ocorre por iniciativa do tomador, designadamente uma cláusula penal que possibilita à seguradora reter 50%, ou a totalidade, do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
V – O preceituado no DL n.º 176/95, de 26 de Julho, em especial nos seus arts. 18.º e 19.º, não altera minimamente esta visão das coisas – este diploma legal, que quer garantir «regras mínimas de transparência nas relações pré e pós contratuais» na atividade seguradora, não posterga, antes exige, a aplicação (ainda) mais rigorosa e cuidada dos normativos do DL n.º 446/85.