Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006 (Bettencourt de Faria)

Sumário: I – Na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o art. 781.º do CC, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender.

II – Significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa.

III – Se o que ficou acordado num contrato foi que o não pagamento de uma das prestações implicava o vencimento imediato das restantes, é de entender que se remeteu para o conteúdo do art. 781.º, com o sentido atrás indicado e não que se acordou o seu vencimento automático.

IV – Reforça este entendimento o facto de se tratar de um contrato de adesão.

V – Num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no art. 781.º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações.

VI – Os juros remuneratórios constituem prestações periódicas, sendo certo que nestas o não cumprimento de uma delas não importa o vencimento das seguintes que se reportam a períodos futuros, não se tendo ainda constituído ao tempo daquela que não foi cumprida.

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