Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2026 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: I – Considera-se ser de qualificar como dispositivo (i.e., como não imperativo) o regime do denominado ajuste MIBEL (Mercado Ibérico de Eletricidade), previsto nos arts. 2.º, n.º 1, al. c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do DL n.º 33/2022, de 14-05, que admite a repercussão do sobrecusto de elet[r]icidade no âmbito dos consumidores finais.

II – Estando provado que, no decurso da negociação e celebração dos contratos de fornecimento de eletricidade dos autos, não existiu qualquer referência à aplicação do ajuste MIBEL, aplicação cuja menção expressa se afigurava necessária, atendendo, não apenas ao carácter recente, extraordinário e transitório da medida, como também ao facto de a exigibilidade do sobrecusto não se extrair da literalidade do contrato, acompanha-se o tribunal recorrido na conclusão de que a ré violou os deveres de comunicação e de informação previstos no art. 184.º, n.º 1, do DL n.º 15/2022, de 14-01 e no art. 4.º da Lei n.º 23/96, de 26-0[7], assim como nos arts. 5.º e 6.º do RCCG.

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