Sumário: – De acordo com o art. 28.º n.º 1 do RRC, as variáveis relevantes para a faturação aos clientes do fornecimento de energia são objeto de medição ou determinadas a partir de valores medidos. Os equipamentos de medição devem ser objeto de leitura, sendo responsáveis por esta os operadores das redes, sem prejuízo de o próprio cliente ter a faculdade de efetuar tal leitura e comunicá-la – cfr. art. 36.º n.º 1 a 3, também do RRC.
– Quando não exista recolha de uma leitura real, os operadores das redes transmitem aos comercializadores valores mensais de consumo estimado, de modo a poderem ser refletidos na fatura do comercializador – cfr. art. 38.º n.º 1 e 2, do mesmo diploma. A faturação apresentada pelos comercializadores aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, dados esses obtidos por leitura direta do equipamento de medição, ou por estimativa – cfr. art. 42.º n.º2 e 4 do RRC. Sendo a faturação baseada em estimativa de consumo, haverá depois lugar a acertos – cfr. art. 48.º, também do RRC.
– O facto de o requerente fazer o pagamento de consumos de gás natural que não são reais não traduz, em si, qualquer prejuízo (muito menos, irreparável ou de difícil reparação – nada vindo alegado, em concreto, que permita integrar tal conceito), uma vez que, como vimos supra, aquando da efetivação da leitura real, haverá lugar a acerto de faturação. De resto, mal se compreende a posição do requerente, que poderia, ele próprio, colocar um ponto final à faturação por estimativa, bastando-lhe exercer a faculdade (que lhe cabe legalmente) de comunicar a leitura do contador.