Sumário: I – Ao contrato de seguro celebrado em 16-02-2004 e cujo sinistro ocorra antes de 01-01-2009, não [é] aplicável o regime do DL n.º 72/2008, de 16-04 (artigo 2.º, n.º 2).
II – O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, típico, de boa-fé e de adesão, já que em regra uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando o teor do contrato.
III – Enquanto contrato de adesão, as cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice nos contratos de seguro são de qualificar como cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 446/85, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08, e pelo DL n.º 224/99, de 07-07.
IV – Se de acordo com as condições especiais da apólice – artigo 2.º, alínea a) – o conceito de invalidez total e permanente, é preenchido, logo que se verifiquem simultaneamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3.º das ditas condições especiais – haverá de corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice, contanto que seja precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivas, e reconhecida instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontre abrangida, ou pelo Tribunal de Trabalho ou por uma Junta Médica, visando-se, desse modo, que o reconhecimento seja feito por médicos que ofereçam, além da sua competência, a sua imparcialidade, dada a natureza das funções que desempenham, sem dependências da pessoa segura ou da seguradora – a cláusula que faz depender o reconhecimento da situação de invalidez total e permanente também, por um médio da seguradora, sem intervenção de um médico da família do segurado, favorece excessiva e desproporcionadamente a posição da Seguradora, predisponente.
V – Este desequilíbrio contratual em detrimento do aderente infringe o princípio da boa-fé e altera as regras respeitantes à distribuição do risco, o que determina, por ser proibida, a nulidade da referida cláusula (artigos 15.º, [16.º], e 12.º, todos da LCCG).