Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2008 (Santos Bernardino)

Sumário: (…) 3. Embora a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não está o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respetiva quando esta contraria o disposto nos arts. 236.º/1 e 238.º do Cód. Civil, pois, neste caso não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo, uma disposição legal – ou seja, de interpretar as disposições legais com vista a fixar o seu sentido juridicamente relevante, o que constitui matéria de direito.

4. Assiste-se, hoje em dia, a uma ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, dando lugar ao fenómeno designado por bancassurance, deixando a banca de estar confinada às atividades tradicionais de recolha de fundos e ao crédito ou financiamento, e interagindo com os seguros na distribuição de produtos financeiros, vendendo “produtos” de seguros através da sua rede de balcões.

5. A massificação das operações da Banca e dos Seguros levam os respetivos operadores a elaborar formulários ou impressos, contendo o clausulado que os clientes não estarão em condições de discutir, tendo apenas a alternativa de celebrar ou não o contrato, com o conjunto padronizado ou normalizado de cláusulas que este apresenta (cláusulas contratuais gerais).

6. A lei impõe ao proponente um conjunto de deveres, com vista à tutela do contraente que as subscreve por mera adesão: o dever de comunicação integral, prévia e adequada aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, o dever de informação e esclarecimento, e o dever de clareza e precisão, isto é, a sua redacção clara e precisa.

7. Em matéria de interpretação das cláusulas contratuais gerais são aplicáveis, por força do disposto no art. 10.º do Dec.-lei 446/85, de 25 de Outubro, as normas dos arts. 236.º a 238.º do CC.

8. O sentido da declaração negocial do proponente é, pois, (art. 236º/1) o que corresponda à compreensão virtual de uma figura padronizada de declaratário: um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

9. Todavia, por força do disposto na parte final do art. 10.º do Dec.-lei 446/85, a interpretação das c.c.g. deve fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam, tendo-se, assim, em conta que as circunstâncias concretas dos contratos singulares podem conduzir a resultados interpretativos diferentes dos que resultam da análise de cláusulas abstratas, tomadas em si e por si, e possibilitando-se uma justiça material mais apurada.

10. As cláusulas ambíguas valem com o sentido que lhes daria um aderente normal, colocado na posição do aderente real (art. 11.º do Dec.-lei 446/85), não valendo aqui uma ressalva semelhante à da parte final do art. 236º/1 do CC. E, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.

11. A cláusula – constante de contrato de seguro de acidentes pessoais em viagem agregado a um cartão do sistema VISA, celebrado entre o banco emitente do cartão e uma seguradora – que estabelece o pagamento de uma soma em dinheiro, em caso de morte do titular do cartão em acidente sofrido em viagem, se a viagem tiver sido comprada com utilização do cartão, e uma soma (menor) se a viagem for comprada sem utilização do cartão, deve, à luz dos princípios constantes dos números anteriores, ser interpretada no sentido de incluir, na primeira modalidade, a utilização do cartão no pagamento da totalidade ou apenas de parte do preço da viagem. (…)

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