Sumário: I – O contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar, celebrado em setembro de 2022, entre uma sociedade comercial e um consumidor (singular) deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo, regulado pelo DL n.º 84/21, de 18-10, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada.
II – Pretendendo o dono da obra denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação e reparação, tem de alegar e comprovar a existência de defeitos, ou seja, a falta de conformidade do bem imóvel.
III – Verificando-se que o telhado apresenta telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas, padece a obra da “falta de conformidade” que encontra previsão no Art. 22.º do DL 84/2021, impondo-se que seja reposta a conformidade do imóvel (Art. 24.º, n.º 1 dali).