Sumário: I – Na acção executiva, o exequente, portador de título de crédito, pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária, cartular, que é literal e abstrata, sem necessidade de alegação de factos complementares do título, ou de juntar documentos, designadamente relativos à relação causal.
II – Quanto é o próprio exequente que invoca e remete para a relação subjacente, acompanhando o requerimento executivo do contrato de mútuo que permite ao tribunal conhecer o circunstancialismo caracterizador dessa relação subjacente, que ele aportou ao processo, é quanto basta para que o tribunal possa indagar da integração no PERSI.