Sumário: I – A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância.
II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art.º 362.º do CC.
III – Trata-se de declarações recetícias, constituindo ónus do autor ou exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respetiva receção pelo réu ou executado.
IV – E não se podem provar com recurso a prova testemunhal (art.ºs 364.º, n.º 2 e 393.º, nº 1, ambos do CC), exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação).