Sumário: I – Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL n.º 2[27]/2012, de 25.10.
II – Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e, por consequência, da sua extinção antes de 1.01.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos nos art.ºs 13.º e 15.º do citado diploma legal.
III – Tal prova não é feita se a missiva enviada pelo exequente apenas revela, para um declaratário normal postado na posição dos ora executados, a intenção do credor de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida mas não de fazer cessar o contrato de mútuo.
IV – A resolução do contrato não equivale ao vencimento antecipado das prestações previsto no art.º 781.º do CC, na medida em que a resolução implica a cessação do contrato (origina uma obrigação de restituir, no âmbito da denominada “relação de liquidação” – art.ºs 289.º e 433.º do CC), enquanto o vencimento antecipado pressupõe a manutenção do contrato (a interpelação para o cumprimento origina o vencimento imediato das prestações vincendas).