Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2015 (Octávia Viegas)

Sumário: – Tendo a conduta de um terceiro provocado a quebra no fornecimento de energia, se os danos causados não resultarem da mesma, mas de anomalia ocorrida no fornecimento, na sequência desta, essa intervenção de terceiro não consubstancia a exceção prevista no artigo 509.º do C.Civil.

– No âmbito do regime do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil voluntário, a seguradora só pode ser demandada diretamente se tal estiver previsto no contrato ou o segurado tenha informado o lesado da existência do contrato de seguro e se tenham iniciado negociações.

– O desconforto causado pelo frio por falta e as preocupações resultantes de uma casa ficar desprotegida por avaria e um alarme instalado, são mais do que meras contrariedades do desenrolar da vida quotidiana, sendo relevantes para efeitos do disposto no art. 496.º do C.Civil.

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