Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2012 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – As cláusulas de fidelização que garantem a estabilidade económica do predisponente têm de conferir, em contrapartida, também vantagens de ordem comercial ao aderente, pelo que não resultando comprovadas quais sejam essas específicas vantagens no caso em apreço seja de considerar uma tal cláusula proibida à luz do art. 22.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 446/85;

II – Ainda que comprovada a adoção de um novo modelo do contrato por parte do predisponente, em que foram alteradas ou eliminadas cláusulas cuja validade se discute em ação inibitória, daí não resulta a inutilidade superveniente da lide, pois esse novo modelo apenas respeita a contratos futuros, mantendo-se, porventura, tais cláusulas noutros ainda vigentes, nada impedindo, por outro lado, o predisponente de os alterar, uma vez mais, para a versão anterior ou equiparada, caso não haja decisão quanto a tal matéria;

III – A estipulação contratual sobre o foro competente apenas se justifica quando, mesmo envolvendo graves inconvenientes para uma das partes, se mostre, ainda assim, suficientemente justificada pela necessidade de proteção dos interesses da outra;

IV – A publicitação da decisão judicial que determina a proibição do uso de certas cláusulas contratuais não visa punir o predisponente, mas antes dissuadir a utilização de cláusulas nulas e informar os aderentes, dando ainda a conhecer aos outros tribunais a orientação adotada quanto a cada cláusula pelo tribunal encarregado da ação.

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