Sumário: 1. Numa ação em que é pedida indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004, pelo cancelamento de um voo num contrato de transporte aéreo celebrado entre cidadãos não nacionais, residentes no Chile e uma transportadora com domicílio na Suíça, sendo o local de partida Lisboa e o local de destino S. Paulo, com escala em Zurique, é internacionalmente competente para julgar a causa o Tribunal Português onde foi intentada ação, por o aeroporto de partida ter conexão com a prestação da obrigação contratual, nos termos do artigo 5.º n.º 1 da Convenção de Lugano II de 16/09/1988.
2. Não é aplicável ao caso a Convenção de Montreal de 28/05/1999 por a ação ser intentada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 e não ao abrigo do artigo 19.º desta convenção, nem é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, por a ré não ter domicílio num Estado Membro da União Europeia.