Sumário: (…) III – Quando em sede de ação inibitória, impetra o MP, não apenas a declaração de nulidade de determinadas cláusula incluídas em “contrato de crédito”, como outrossim a condenação da Ré em abster-se de delas se prevalecer e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, não faz sentido concluir-se pela inutilidade da lide no pressuposto de que já não utiliza a Ré tais cláusulas nos contratos atuais, sendo que, ao não reconhecer sequer que padeçam elas do vício apontado pelo autor, antes considera que não violam uma qualquer disposição legal imperativa (o que tudo aumenta e justifica acautelar a possibilidade de poderem voltar a ser utilizadas), tudo justifica também o prosseguimento da instância;
IV – Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de crédito, estipula que “Serão da conta do TITULAR todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitado, que o Banco venha a incorrer para garantia e cobrança do seu crédito, as quais se fixam desde já em 4% do valor do capital creditado”, por violação do disposto na al. c) do artigo 19.º do DL n.º 446/85;
V – Para efeitos do disposto na al. c) do artigo 19.º do DL n.º 446/85, não é de exigir que [a] desproporção seja excessiva, manifesta ou grave, bastando não existir uma coincidência entre os dois valores que revista uma dimensão tal que justifique o qualificativo de “desproporcionada” que a lei emprega.