Sumário: I. Os dados relativos à saúde são pessoais, contêm-se na esfera privada do sujeito e estão protegidos pela lei fundamental e pela lei ordinária.
II. Perecendo o segurado num contrato de seguro de vida, a obtenção de dados sobre o seu estado de saúde e causas de morte importa invasão da esfera da vida privada do segurado, que continua a ser protegida, não tendo o beneficiário livre acesso aos dados do falecido, salvo tendo este o tiver autorizado de forma livre, específica e informada.
III. Cabe à seguradora pagar a importância segura ao beneficiário verificada a morte do segurado, a menos que ocorra qualquer facto que exclua a sua responsabilidade.
IV. O ónus da prova de tal exclusão recai sobre a seguradora.
V. São nulas as cláusulas contratuais gerais
a) pela qual a seguradora inverte esse ónus, pondo a cargo do beneficiário a prova da inexistência de facto que exclua a responsabilidade desta sob pena de não pagamento do prémio;
b) que contém uma suposta autorização do segurado de entrega de atestados médicos e elementos clínicos relativos à evolução da doença que lhe venha a causar o falecimento, porém desacompanhada de qualquer campo a preencher pelo segurado após a ler e a aceitar, de sorte que não pode afirmar-se que tal autorização específica e informada, ou se meramente quis celebrar o contrato independentemente daquela clausula.
VI. Não é abusiva a cláusula que institui que como local do pagamento da importância segura um qualquer balcão da seguradora, a qual tem uma rede com cobertura nacional.