Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2026 (Carlos Gil)

Sumário: I – Um veículo automóvel que, por causa do filtro de partículas, não pode ser usado exclusivamente em circuitos urbanos, sem que o seu adquirente haja sido informado desta caraterística da viatura, enferma de falta de conformidade objetiva por défice de funcionalidade.

II – Manifestando-se esta falta de conformidade antes de decorridos trinta dias sobre a compra e venda, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.

III – A impossibilidade de uso exclusivo do veículo comprado em circuito urbano constitui uma limitação tão severa ao uso da viatura que não pode deixar de ser considerada uma falta de conformidade grave para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, conferindo ao consumidor o direito de resolução do contrato de compra e venda.

IV – Resolvida a compra e venda de bem para consumo, o comprador tem a obrigação de restituir o objeto do negócio (artigo 20.º, n.º 4, alínea a) do decreto-lei n.º 84/2021 de 18 de outubro), mas a efetivação desta obrigação de restituição exige alguma colaboração da vendedora para que a entrega do bem objeto da compra e venda resolvida seja efetivamente executada.

V – Na eventualidade de a vendedora não prestar a colaboração necessária à entrega, constitui-se em mora e inverte-se o risco da perda da coisa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 815.º do Código Civil.

VI – No caso de resolução da compra e venda, a restituição do objeto comprado é uma obrigação legal (vejam-se os artigos 433.º e 289.º do Código Civil) que decorre da eficácia da resolução contratual e, por isso, mesmo que não tenha sido deduzida reconvenção pela vendedora no sentido de a compradora ser condenada a proceder a essa restituição, a adquirente do veículo deve ser condenada a restituir o veículo à vendedora.

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