Sumário: (…) IV – As compensações previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004, para o caso de cancelamento do voo, no âmbito do contrato de transporte aéreo de passageiros, são direitos mínimos.
V – Para além dessas compensações, em caso de incumprimento do contrato de transporte aéreo, os passageiros têm direito a ser indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, com base, designadamente, nas condições previstas pela Convenção de Montreal ou pelo direito nacional.