Sumário: (…) 4) O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, nomeadamente o seu artigo 2.º, alínea j), deve ser interpretado no sentido de que, quando uma transportadora aérea recusa o embarque a um passageiro por este não ter apresentado a necessária documentação de viagem, essa recusa não priva, em si mesma, esse passageiro da proteção prevista pelo referido regulamento. Em caso de contestação por parte desse passageiro, cabe, com efeito, ao órgão jurisdicional competente apreciar, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o caráter razoavelmente justificado ou não da referida recusa à luz desta disposição.
5) O Regulamento n.º 261/2004, nomeadamente o seu artigo 15.º, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula aplicável aos passageiros, contida nas condições gerais, previamente publicadas, relativas às modalidades de funcionamento ou às prestações de serviços de uma transportadora aérea, que limita ou exclui a responsabilidade desta última quando é recusado o embarque a um passageiro devido à pretensa falta da necessária documentação de viagem, privando, assim, o referido passageiro do seu eventual direito a indemnização.