Dever/ónus de informação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2019 (António Joaquim Piçarra)

Sumário: (…) II – A contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais é uma decorrência da produção e consumo em massa e respondeu, no fundo, a necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que conduziram as empresas a eliminar e/ou esvaziar consideravelmente as negociações prévias entre as partes. III – Emerge do art. 1.º, n.ºs […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) III. Não estando em dúvida que, de acordo com o art. 321.º, n.º 3, do CVM, “Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”, o pedido formulado pelas autoras teria de ser compatível com os efeitos que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018 (Paulo Sá)

Sumário: (…) II. O questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objetivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto. As respostas a esse questionário correspondem ao «repositório das declarações

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2017 (José Manuel de Araújo Barros)

Sumário: I – O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro. II – No entanto, estabelecendo o artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017 (Fernanda Isabel Pereira)

Sumário: I – Um contrato de seguro de grupo (ramo vida) em que são intervenientes uma seguradora, uma instituição financeira (como tomadora e credora beneficiária) e uma pessoa singular (como aderente-segurada) constitui um contrato celebrado no âmbito de um esquema contratual com uma estrutura tripartida complexa, tendo por base um plano de seguro e, na

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2017 (Pedro Martins)

Sumário: I. A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder. II. Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017 (João Trindade)

Sumário: I – O contrato de adesão, na sua forma pura, poderá definir-se como sendo aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente cláusulas e a outra parte as aceita mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, não sendo possível modificar esse ordenamento negocial. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2016 (José Rainho)

Sumário: I. As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL n.º 446/85. II. O caráter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vetor da boa-fé, pode e deve

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2016 (Alexandre Reis)

Sumário: I – É aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar. II – O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5.º e 6.º da LCCG – cuja prova onera o predisponente – convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016 (Márcia Portela)

Sumário: I – A cláusula constante de um contrato de mútuo celebrado com uma instituição de crédito, que estabelece que determinados outorgantes se constituem fiadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, correspondente a uma cláusula tipo idêntica em todos os contratos celebrados, é uma cláusula contratual geral. II – Não tendo a apelada/exequente logrado

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