Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 446/85, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais – só cedendo perante as exceções […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2008 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2008 (Graça Santos Silva)

Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10; 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2007 (Rui Vouga)

Sumário: I – Embora o legislador português não forneça propriamente uma definição legal do conceito de “cláusulas contratuais gerais”, decorre da descrição legal do fenómeno (contida logo no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-X) que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2007 (João Bernardo)

Sumário: (…) 3 . Previamente à demonstração a que os ónus de prova previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10. se reportam, tem de haver a demonstração, a cargo da parte que quer beneficiar da invalidade das cláusulas contratuais gerais, de que estamos em terreno próprio destas. (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2007 (Marques Pereira)

Sumário: I – O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais. II – Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2007 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, está estabelecido no art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, para a hipótese de a parte que pretende prevalecer-se do conteúdo da cláusula, se ver confrontada com a alegação, que não aceita, de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.12.2006 (Mário Cruz)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais, típicas de contratos de adesão, estabelecidas normalmente para regular as relações estabelecidas entre grandes empresas e o consumidor, passaram com o DL n.º 249/99 de 7/7, a ter se ser obrigatoriamente analisadas mesmo quando inseridas em contratos autónomos e individualizados, desde que solicitada a sua apreciação. II –

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006 (João Camilo)

Sumário: I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5.º e 6.º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente. II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2004 (Duarte Soares)

Sumário: 1 – Um contrato celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e uma seguradora com o objetivo de proporcionar aos titulares do seu cartão VISA GOLD, seguros de vida ou de acidentes pessoais, não configura um contrato de adesão, uma vez que os beneficiários não são parte nesse contrato. 2 – Por isso não

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