Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018 (Tomé Gomes)

Sumário: I. A cláusula geral inserida num contrato de seguro facultativo do “Ramo Vida Grupo” que exclui a cobertura do risco em caso de ações ou omissões praticadas pela pessoa segura, quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, estabelece, desse modo, um nexo entre ação ou

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2016 (José Eusébio Almeida)

Sumário: I – Um dos mecanismos de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é a ação inibitória, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, e o que nesta ação está em causa não é um controlo concreto, que encare a cláusula como elemento de um determinado contrato, mas um controlo sobre a própria

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – No contrato de seguro facultativo – indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012 (Paulo Sá)

Sumário: I – No contrato de seguro por acidentes e doença, em causa estabeleceu-se uma exclusão de cobertura em relação aos “acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais da pessoa segura, bem como o suicídio”, sendo que, em consonância com a definição constante no capítulo I das condições gerais do contrato, se entende por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.05.2011 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura). 2.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2010 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos; II – Na interpretação das suas cláusulas deve seguir-se a doutrina da impressão

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Constando de um contrato de seguro de vida que uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a ação do segurado originado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2008 (Santos Bernardino)

Sumário: (…) 3. Embora a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não está o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respetiva quando esta contraria o disposto nos arts. 236.º/1 e 238.º do Cód. Civil, pois, neste caso não se trata de fixar apenas factos, mas de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Pereira da Silva)

Sumário: Regras interpretativas a observar, sendo o contrato, como o de seguro, de adesão, com cláusulas contratuais gerais, são: o teor das cláusulas particulares da apólice prevalece sobre o das cláusulas gerais daquela e “in dubio contra stipulatorem” (artigos 7.º e 11.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos DL n.º 220/95 e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – Os contratos de seguro são contratos formais, bilaterais ou sinalagmáticos e aleatórios, mas são também contratos de adesão e, por isso, as declarações que deles constam têm de ser interpretadas à luz do disposto no artigo 238.º do Código Civil e também do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º

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