Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016 (Orlando Afonso)

Sumário: (…) III. A interpretação do clausulado contratual integrado por cláusulas contratuais gerais deve primeiramente ter em conta as regras interpretativas gerais (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), devendo, pois, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2010 (Maria Catarina Gonçalves)

Sumário: I – A intenção subjacente à celebração de um contrato de seguro em função da verificação de uma situação de invalidez absoluta e definitiva é, pelo menos em regra, a de fazer face a uma situação de carência de rendimentos que poderá decorrer da verificação do sinistro e essa carência de rendimentos está associada

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010 (Alves Velho)

Sumário: I – O seguro de acidentes pessoais associado a cartão de crédito apresenta-se como um seguro de cobertura mista e múltipla, com notas do denominado “seguro de grupo”, em que o subscritor do cartão de crédito foi Aderente e se tornou Segurado e Beneficiário, sendo Tomador o Banco. II – Apesar de ao acordo

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respetivo vencimento, implica o imediato vencimento de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995 (Miranda Gusmão)

Sumário: I – Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do aceitante e da fiscalização do seu conteúdo. II – Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 237.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2012 (Pedro Martins)

Sumário: Se o risco coberto for pura e simplesmente a invalidez – por exclusão de cláusulas contratuais gerais decorrente do art. 8.º da LCCG –, basta para o preenchimento dele o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como atividade remunerada].

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2010 (João Moreira Camilo)

Sumário: I. O proponente de cláusula contratual geral deve comunicar o seu conteúdo ao respetivo aderente, de modo adequado e com a antecedência necessária, a que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade da cláusula, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2010 (Lopes do Rego)

Sumário: 1. Os deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos arts. 5.º e 6.º, n.º 1, do DL 446/85, – cujo âmbito se determina em concreto, perante o nível cultural revelado pelo aderente e a complexidade do negócio e extensão do clausulado – implicam que a entidade que pretenda inserir cláusulas contratuais gerais nos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2009 (Teresa Albuquerque)

Sumário: 1 – A LCCG ao partir da dicotomia entre cláusulas excluídas (arts. 8.º e 9.º), que tem por não escritas, e cláusulas nulas (arts 12.º, 13.º e 14.º), limita-se a aproveitar as diferenças há muito reconhecidas entre a inexistência e a invalidade como valores negativos do negócio jurídico. 2 – Declarar não escritas significa

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023 (Ricardo Costa)

Sumário: I – Constitui questão de conhecimento oficioso, suscetível de apreciação em revista mesmo sem ter sido decidida pelo acórdão recorrido (arts. 608.º, 2, 2.ª parte, 663.º, 2, 679.º, CPC), a averiguação, em sede de execução de um contrato de seguro de grupo/“ramo vida”, da sanção decorrente da lei (inexistência jurídica, com exclusão dos contratos

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