Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016 (Orlando Afonso)
Sumário: (…) III. A interpretação do clausulado contratual integrado por cláusulas contratuais gerais deve primeiramente ter em conta as regras interpretativas gerais (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), devendo, pois, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através
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