Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2009 (Távora Victor)

Sumário: 1) As cláusulas contratuais gerais surgiram como resultado da massificação que se verificou após a revolução industrial e que tem vindo a acentuar-se com a expansão do comércio e serviços propiciada pelo fenómeno da globalização cujos instrumentos proporcionam a oferta e procura de bens em mercados até há pouco tempo dificilmente acessíveis. 2) Esta […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2009 (Catarina Arêlo Manso)

Sumário: I – A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. II – O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2009 (António Valente)

Sumário: 1. O dever de comunicação a que alude o art. 5.º do DL n.º 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado. 2. O objetivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 446/85, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais – só cedendo perante as exceções

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2008 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2008 (Graça Santos Silva)

Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10; 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2007 (Rui Vouga)

Sumário: I – Embora o legislador português não forneça propriamente uma definição legal do conceito de “cláusulas contratuais gerais”, decorre da descrição legal do fenómeno (contida logo no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-X) que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2007 (João Bernardo)

Sumário: (…) 3 . Previamente à demonstração a que os ónus de prova previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10. se reportam, tem de haver a demonstração, a cargo da parte que quer beneficiar da invalidade das cláusulas contratuais gerais, de que estamos em terreno próprio destas. (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2007 (Marques Pereira)

Sumário: I – O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais. II – Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2007 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, está estabelecido no art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, para a hipótese de a parte que pretende prevalecer-se do conteúdo da cláusula, se ver confrontada com a alegação, que não aceita, de

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