Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2012 (António Valente)

Sumário: A existência de um clausulado impresso que a empresa vendedora apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, cláusula a cláusula, pode ser discutido por estes e alterado não integra o regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais” previsto no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2012 (Jerónimo Freitas)

Sumário: (…) V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2012 (Carvalho Martins)

Sumário: 1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respetiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011 (Alves Velho)

Sumário: (…) II – As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respetivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. (…) IV – O “questionário” não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Fátima Galante)

Sumário: I – Do n.º 3 do art. 1.º, do DL. n.º 446/85 infere-se que, “se permanecer a dúvida, após a produção da prova, sobre se a cláusula constituiu ou não objeto de negociação prévia, o tribunal deverá decidir como se não tivesse existido negociação”. II – A cláusula que em contrato de adesão estipula

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2011 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. II – Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2011 (Távora Victor)

Sumário: I – O “contrato de adesão” na sua forma pura poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2010 (Moreira Alves)

Sumário: (…) II – As três características básicas das cláusulas contratuais gerais (CCG) são: a) a pré-elaboração; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade. Só perante estas características se estará em presença da situação contemplada no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10. III – A situação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.04.2010 (António da Costa Fernandes)

Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/X; 2. Devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato, limitativas dos direitos do segurado, quando não tenha sido cumprido o dever de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2010 (Santos Bernardino)

Sumário: 1. Reveste a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro de Vida-Grupo, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação ou para obras na habitação que celebraram com o Banco tomador do seguro, os particulares segurados se limitam

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