Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2013 (Filipe Caroço)

Sumário: 1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos art.ºs 5.º e 6.º, que impendem sobre o proponente utilizador, não dispensam o aderente de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta. […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2012 (Fátima Galante)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, uma vez que o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, está também sujeito ao regime jurídico das cl[á]usulas contratuais gerais consagrado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2012 (José Ferraz)

Sumário: I – No seguro de grupo ramo vida, em que o tomador é também o beneficiário, a comunicação e informação das cláusulas gerais ao segurado/aderente cabe, em primeira linha, ao tomador do seguro. II – O segurador, que estabeleceu essas cláusulas com o tomador, não pode opor ao segurado/aderente que a omissão daquela obrigação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2012 (Pedro Martins)

Sumário: I – Dar notícia de cláusulas contratuais gerais (que estão na página que se assina ou no verso dela) não é fazer a comunicação das mesmas exigida pelo art. 5.º da LCCG. E a falta dessa comunicação implica a exclusão de tais cláusulas contratuais gerais do contrato em causa [art. 8.º/a) da LCCG]. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2012 (Garcia Calejo)

Sumário: I – A formação de um contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. O regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro) aplica-se, se caso disso for, à fiança. 2. Os ónus de comunicação e de informação (arts 5.º e 6.º do DL 446/85) são instrumentos paradigmáticos do direito à informação contido no art. 60.º, n.º 1 da CRP, no âmbito contratual. Estando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011 (Purificação Carvalho)

Sumário: (…) 4. O contrato de seguro de grupo é, em primeira linha, um contrato de seguro. O seguro de grupo «pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respetivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação. 2. Incumbindo ao tomador do seguro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2011 (Emídio Santos)

Sumário: 1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de comunicação não seria suscitada. 2. Age com abuso de direito o réu mutuário que, na

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