Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Mário Coelho)

Sumário: 1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.04.2022 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. A circunstância de o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 prever que a violação de um acervo de deveres por parte das instituições bancárias é susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação não é confundível com a necessidade da certificação oficiosa do seu cumprimento no momento da cobrança coerciva do crédito que tem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1 – A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021 (Maria da Graça Araújo)

Sumário: I – A não colaboração do devedor que justifica, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 227/2012, de 25.10, há de ter-se por revelante para as finalidades do PERSI. II – Isto significa que assim deve ser considerada não só a total ausência de colaboração, como a colaboração

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2020 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – Devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do n.º 3 do art. 17.º do DL n.º 227/2012, de 25.10, deve

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2026 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I. As declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito, porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2026 (Rui Moreira)

Sumário: I – Da aplicação da regra da prova por presunção, constante do art. 349.º do C. Civil, decorre que o cumprimento do procedimento de envio postal sob registo permite admitir a entrega da carta remetida ao seu destinatário, sem prejuízo da possibilidade de elisão de tal presunção. II – A falta de recepção, pelo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que: – pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14.º, n.º 4 do DL 2[27]/2012, de 25.[10] que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II. Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou

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