Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14.06.2017 (Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli contra Banco Popolare Società Cooperativa)

Sumário: A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está […]

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18.03.2010 (Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA, Filomena Califano contra Wind SpA, Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA)

Sumário: O artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2026 (Maria João Areias)

Sumário: 1. A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais assume conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil. 2. O árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.04.2026 (Álvaro Monteiro)

Sumário: No âmbito da arbitragem voluntária haverá violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado português quando a decisão contenda de forma clamorosa com os princípios gerais e fundamentais vigentes na comunidade jurídica e que fazem parte do acervo de direito dos cidadãos.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2026 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: 1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), apenas permite a impugnação da sentença arbitral, pela via do pedido de anulação, caso se verifique algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei (artigo 46.º da LAV), cumprindo à parte que faz o pedido o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.03.2026 (Hugo Meireles)

Sumário: 1 – O pedido de anulação é um meio processual autónomo, dependente de fundamentos taxativamente previstos no artigo 46.º da LAV, cujo ónus de demonstração recai sobre o requerente. 2 – Está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação, reexaminar as questões decididas em arbitragem, sindicar a apreciação da matéria de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.03.2026 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (n.º 1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente, LAV, e por força da remissão

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2026 (José Carlos Duarte)

Sumário: I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42.º, n.º 7

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2026 (João Paulo Vasconcelos Raposo)

Sumário: I. O processo arbitral segue princípios de informalidade e simplicidade; II. O contraditório também é um princípio estrutural destes processos, mas a sua avaliação não deve ser feita à luz dos estritos critérios processuais civis, mas orientando-o para uma análise material que considere a sua natureza e finalidades próprias; III. A mediação e a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2026 (Sandra Melo)

Sumário: 1. O pedido de suspensão da instância não constitui uma “questão” nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; trata‑se antes de questão processual acessória, a decidir por despacho, e não matéria a constar da sentença. 2. Assim, a falta de decisão sobre esse requerimento não configura a nulidade prevista

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