Sumário: O artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora está obrigada a pagar a indemnização prevista por essas disposições em caso de cancelamento do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, quando essa transportadora tenha enviado a informação para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no momento da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagens, através do qual a reserva tinha sido efetuada, e não contactar diretamente o passageiro e que esse agente de viagens não transmitiu a informação ao passageiro em tempo útil.