Sumário: O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a falha técnica de uma aeronave, causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra essa aeronave estacionada no aeroporto, é suscetível de ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.